REGIMENTO DA EE FERNANDO VALEZI
SUMÁRIO:
REGIMENTO DA EE FERNANDO VALEZI
Capítulo I - Da Caracterização
Artigo 1º - A Escola Estadual “Fernando Valezi”, situada à Avenida Coronel Virgílio Rocha, 22-36, Centro, CEP 17290-000, em Macatuba, área jurisdicionada à Diretoria Regional de Ensino de Jaú, mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as Normas Regimentais Básicas aqui estabelecidas, reger-se-á por regimento próprio elaborado na Unidade Escolar.
§ 1º - Esta escola foi criada pelo Decreto 17/03/32 – D.O. de 01/04/32, tendo como nome anterior: Grupo Escolar Bocayuva – 17/03/32; Grupo Escolar de Macatuba – 1.945; Ginásio Estadual de Macatuba – Lei 5.656 de 11/05/63; EEPSG de Macatuba – Resolução de 22/01/76 – D.O. 23/01/76; EEPSG “Fernando Valezi” – Lei 1.515 de 27/12/77 – D.O. 28/12/77 e E.E. Fernando Valezi – Lei de Diretrizes e Bases 9.394/96; tendo como código CIE 026050 e código da UA 43.744.
§ 2º - Nesta Unidade Escolar são ministrados o Ensino Fundamental (Ciclo II) e Ensino Médio.
§ 3º - Os cursos e modalidades de ensino ministrados pela escola serão identificados junto ao nome da Escola em sua fachada.
Artigo 2º - Este regimento será submetido à apreciação do Conselho de Escola e aprovação da Diretoria Regional de Ensino de Jaú
Capítulo II - Dos Objetivos
Artigo 3º - São objetivos desta Escola, além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.394/96:
I - elevar, sistematicamente, a qualidade de ensino oferecido aos educandos;
II - formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
III - promover a integração escola-comunidade;
IV - proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;
V – estimular, em seus alunos, a participação bem como a atuação solidária junto à comunidade.
Capítulo III - Da Organização e Funcionamento
Artigo 4º - Esta escola funciona em dois turnos: um diurno e um noturno, oferecendo carga horária de mil horas para o diurno e oitocentas horas para o noturno, ministradas em duzentos dias de efetivo trabalho escolar.
Capítulo I - Dos Princípios
Artigo 5º - A gestão democrática dessa escola, com observância dos princípios de autonomia, coerência, pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e co-responsabilidade da comunidade escolar, far-se-á mediante a:
I - participação de seus profissionais na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e Série, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres;
III - autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV - participação da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções e postos de trabalho, respeitada a legislação vigente;
V - administração dos recursos financeiros através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos;
VI - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
VII - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Capítulo II - Das Instituições Auxiliares
Artigo 6º - A escola contará com as seguintes instituições auxiliares:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil.
§ 1º - Cabe à direção da escola garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para a organização dos alunos no Grêmio Estudantil.
§ 2º - A organização do grêmio e a eleição de seus representantes será feita no decorrer do primeiro bimestre letivo.
Artigo 7º - Outras instituições e associações poderão ser criadas pelo Conselho de Escola.
Artigo 8º - Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados e sistematicamente atualizados, e cópias de seus registros serão encaminhadas anualmente ao órgão de administração local.
Capítulo III - Dos Colegiados
Artigo 9º - Esta escola conta com os seguintes colegiados:
I - Conselho de Escola;
II - Conselhos de Classe e Série.
Seção I - Do Conselho de Escola
Artigo 10º - O Conselho de Escola, com composição e atribuições definidas em legislação específica, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa.
Artigo 11 - O Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
Artigo 12 - O Conselho de Escola poderá ter um estatuto próprio, com observância do disposto no artigo anterior.
Artigo 13 – Há nesta escola uma Comissão de Normas e Convivência cuja finalidade é garantir a observância das regras de convivência no ambiente escolar. Cabe a essa Comissão, prioritariamente:
I – fazer valer o pacto social vigente na escola;
II - analisar e decidir sobre os pedidos de justificativa de faltas de alunos para fins de compensação de ausências;
III - julgar todos os procedimentos que atentem contra as normas de convivência da escola.
Artigo 14 - A Comissão de Normas e Convivência terá a seguinte composição:
I - diretor de escola, que será seu presidente nato;
II - vice-diretor;
III - professor coordenador;
IV - um professor membro do Conselho de Classe e Série, indicado por seus colegas;
V - um pai de aluno, escolhido por seus pares no Conselho de Escola;
Artigo 15 - A Comissão de Normas e Convivência reunir-se-á sempre que necessário, e mediante convocação da direção, tomando suas decisões por maioria simples de votos.
Seção II - Dos Conselhos de Classe e Série
Artigo 16 - Os Conselhos de Classe e Série, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de forma a:
I - possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries e turmas;
II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem;
III - favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada série/classe;
IV - orientar o processo de gestão do ensino.
Artigo 17 - Os Conselhos de Classe e Série serão constituídos por todos os professores da mesma classe ou série, além do professor coordenador, e contarão com a participação de um aluno de cada classe ou série, independentemente de sua idade, escolhido por seus pares.
Parágrafo Único - Os alunos participarão de todas as reuniões, salvo as convocadas para decidir sobre promoção, retenção ou indicação de alunos à progressão parcial de estudos.
Artigo 18 - Os Conselhos de Classe e Série deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da direção.
Capítulo IV - Das Normas de Gestão e Convivência
Artigo 19 - As relações profissionais e interpessoais nessa escola, fundamentadas na relação direitos-deveres, pautar-se-ão no respeito às normas legais e nos princípios de responsabilidade, solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.
Seção I - Dos Direitos e Deveres da Direção, Corpo Docente e Funcionários
Artigo 20 - Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados à direção, docentes e funcionários:
I - o direito à realização humana e profissional;
II - o direito ao respeito e às condições condignas de trabalho;
III - o direito de recurso à autoridade superior.
Artigo 21 - Aos diretores, docentes e funcionários, caberá, além do que for previsto na legislação:
I - assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções;
II - cumprir seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na escola;
III - manter com seus colegas um espírito de colaboração e amizade.
Artigo 22 - Aos diretores, docentes e funcionários, quando incorram em desrespeito, negligência ou revelem incompetência ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as penas disciplinares previstas na Lei nº 10.261/68 e nas normas legais posteriores.
Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Pais / Responsáveis e dos Alunos
Artigo 23 – São direitos dos pais/responsáveis, como participantes do processo educativo:
I - ter acesso às informações sobre a vida escolar dos seus filhos ou pupilos;
II - ter ciência do processo pedagógico;
III - participar da definição das propostas educacionais da escola.
Artigo 24 - Os alunos desta escola têm direito a:
I - Usufruir de um ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;
II - Receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
III - Receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;
IV - Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas, de maneira informal ou por instrumentos oficiais de avaliação de rendimento;
V - Ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento;
VI - Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar;
VII - Ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
VIII - Organizar, promover e participar do grêmio estudantil;
IX - Participar da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;
X - Promover a circulação de jornais, revistas ou literatura na escola, em qualquer dos veículos de mídia disponíveis, desde que observados os parâmetros definidos pela escola no tocante a horários, locais e formas de distribuição ou divulgação, sendo proibida a veiculação de conteúdos difamatórios, obscenos, preconceituosos, racistas, discriminatórios, comerciais, de cunho partidário ou de organizações paramilitares, que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática, ou cuja distribuição perturbe o ambiente escolar, incite à desordem ou ameace a segurança ou os direitos fundamentais do cidadão;
XI - Afixar avisos no mural, sempre acatando os regulamentos estabelecidos pela escola, sendo proibida a veiculação de conteúdos difamatórios, obscenos, preconceituosos, racistas, discriminatórios, comerciais, de cunho partidário ou de organizações paramilitares, que promovam a apologia ao crime ou a atos ilícitos ou estimulem a sua prática, que perturbem o ambiente escolar, incitem à desordem ou ameacem a segurança ou os direitos fundamentais do cidadão;
XII - Ter assegurados o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola, exceto nos casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que perturbem o ambiente escolar;
XIII - Ser tratado de forma justa e cordial por todos os integrantes da comunidade escolar, sendo assegurado a ele:
XIII.1 - Ser informado sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos neste Regimento;
XIII.2 - Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas sobre seus direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido neste Regimento;
XIII.3 - Estar acompanhado, quando menor, por seus pais ou responsáveis em reuniões e audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho escolar, ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola.
Artigo 25 - Os alunos têm os seguintes deveres e responsabilidades:
I - Frequentar a escola, regular e pontualmente, devendo estar preferencialmente uniformizado, realizando os esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação;
II - Estar preparado para as aulas e manter adequadamente livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou comum coletivo;
III - Observar as disposições vigentes sobre entrada e saída das classes e demais dependências da escola;
IV - Ser respeitoso e cortês para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, condição física ou emocional, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
V - Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;
VI - Abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;
VII - Respeitar e cuidar dos prédios, equipamentos e símbolos escolares, ajudando a preservá-los e respeitando a propriedade alheia, pública ou privada;
VIII - Compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;
IX - Utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;
X - Reunir-se sempre de maneira pacífica e respeitando a decisão dos alunos que não desejem participar da reunião;
XI - Ajudar a manter o ambiente escolar livre de bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas;
XII - Manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso.
Artigo 26. É proibido ao aluno:
I - Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção ou dos professores da escola;
II - Ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
III - Utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
IV - Utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, pagers, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;
V - Ocupar-se, durante a aula, com qualquer atividade que lhe seja alheia;
VI - Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como, por exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
VII - Desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;
VII - Fumar dentro da escola;
IX - Comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social;
X - Expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação ou pela escola;
XI - Exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na internet;
XII - Violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;
XIII - Danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XIV - Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:
XIV.1. Comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
XIV.2. Substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações;
XIV.3 Substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações escolares;
XIV.4 Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá- lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento.
XV - Danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares; escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou quadra de esportes dos edifícios escolares;
XVI - Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;
XVII - Ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;
XVIII - Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
XIX - Emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
XX - Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;
XXI - Produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos que podem causar danos físicos, como isqueiros, fivelas de cinto, guarda-chuvas, braceletes etc.;
XXII - Comportar-se, no transporte escolar, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas, balançar o veículo etc.;
XXIII - Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar;
XXIV - Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;
XXV - Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;
XXVI - Apropriar-se de objetos que pertencem a outra pessoa, sem a devida autorização, ou sob ameaça;
XXVII - Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;
XXVIII - Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
XIX - Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;
XXX - Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal.
§ 1º. As faltas descritas nos itens XXIII a XXX serão sempre submetidas ao Conselho de Escola, para apuração e aplicação de medida disciplinar, sendo sua ocorrência e a medida disciplinar aplicada, comunicadas à Secretaria Estadual da Educação, via Diretoria de Ensino.
§ 2º. Além das condutas descritas no parágrafo segundo, também são passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares as condutas que os professores ou a direção escolar considerem incompatíveis com a manutenção de um ambiente escolar sadio ou inapropriadas ao ensino-aprendizagem, sempre considerando, na caracterização da falta, a idade do aluno e a reincidência do ato.
Artigo 27 - O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares:
I - Advertência verbal;
II - Advertência com registro no Caderno de Ocorrências;
III - Retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria para orientação, registro no Livro de Advertências e comunicação escrita ao responsável;
IV- Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extraclasse;
V- Suspensão por até 5 dias letivos;
VI- Transferência compulsória para outro estabelecimento.
§ 1º. As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar, comunicando-se aos pais ou responsáveis.
§ 2º. A medida prevista no item I poderá ser aplicada pelo professor, agente de organização escolar ou gestor.
§ 3º. A medida prevista no item II será aplicada pelo professor, agente de organização escolar ou gestor.
§ 4º. As medidas previstas nos itens III, IV e V serão aplicadas pelo diretor ou vice-diretor;
§ 5º. A medida prevista no item VI será aplicada pelo Conselho de Escola.
§ 6º. Quaisquer que sejam as medidas disciplinares a que estiver sujeito o aluno, a ele será sempre garantido o amplo direito de defesa e o contraditório.
Artigo 28 - Em se tratando de ato infracional com prejuízos patrimoniais, o aluno deverá promover o ressarcimento do dano ou compensar o prejuízo da vítima, quando for o caso.
Capítulo V - Dos Planos
Artigo 29 - Essa escola conta com os seguintes planos, colocados à disposição da comunidade escolar:
I - Plano de Gestão, de duração quadrienal, englobando o Plano Escolar e o Planejamento Anual;
II - Plano de Curso - que tem por finalidade garantir a organicidade e a continuidade do curso;
III - Plano de Ensino - elaborado em consonância com o plano de curso.
TÍTULO III - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I - Dos Princípios
Artigo 30 - A avaliação terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Artigo 31 - A avaliação será subsidiada por procedimentos de observação, registros contínuos, e terá por objetivo permitir o acompanhamento:
I - sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II - do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV - da execução do planejamento curricular.
Capítulo II - Da Avaliação Institucional
Artigo 32 - A avaliação desta escola, realizada sistematicamente pela sua comunidade, priorizará os seus aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
§ 1º. A avaliação de que trata o caput será realizada pelo Conselho de Classe e Série e pelo Conselho de Escola, em reuniões especialmente convocadas para esse fim.
§ 2º. A síntese desta avaliação será consubstanciada em relatórios que, anexados ao Plano de Gestão, nortearão os momentos de planejamento e replanejamento da escola.
Capítulo III - Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo 33 - A avaliação do processo de ensino e de aprendizagem será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo por objetivos:
I - diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II - possibilitar que o aluno auto-avalie sua aprendizagem;
III - orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
IV - fundamentar as decisões do Conselho de Classe e Série quanto à necessidade de procedimentos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
Parágrafo Único - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem envolve a análise do conhecimento e das técnicas específicas adquiridas pelo aluno e também aspectos formativos, através da observação de suas atitudes referentes à presença às aulas, participação nas atividades pedagógicas e responsabilidade com que assume o cumprimento de seu papel.
Artigo 34 - Os alunos serão avaliados bimestralmente, através de provas escritas, trabalhos, pesquisas e observação direta.
§ 1º - Na avaliação do desempenho do aluno, os aspectos qualitativos prevalecerão sobre os quantitativos.
§ 2º - Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos específicos de cada componente curricular, nos objetivos peculiares de cada curso e nos objetivos gerais de formação educacional que norteiam a escola.
§ 3º - Na avaliação do aproveitamento serão utilizados dois ou mais instrumentos, pelo professor, sendo um deles uma prova escrita.
Artigo 35 - Os resultados das avaliações serão registrados por meio de sínteses bimestrais e finais, em cada componente curricular.
Artigo 36 - Os resultados das avaliações serão traduzidos em notas, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), sempre em números inteiros, que identificarão o rendimento dos alunos, na seguinte conformidade:
I - 0 a 4 – desempenho escolar não satisfatório;
II - 5 a 10 – desempenho escolar satisfatório;
§ 1º- Além das notas, o professor poderá emitir pareceres, em complementação ao processo avaliatório.
§ 2º- Ao final do ano letivo, o professor emitirá, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo aluno ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica citada no ‘caput’ deste artigo.
Artigo 37 - Os Conselhos de Classe e Série reunir-se-ão, bimestralmente, e no fim do ano letivo, para analisar os resultados das avaliações e decidir sobre a promoção, retenção ou encaminhamento dos alunos para estudos de recuperação.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I - Da Caracterização, Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino
Artigo 38 - A EE Fernando Valezi ministra o Ensino Fundamental - Ciclo II e o Ensino Médio, de acordo com os currículos constantes da sua proposta pedagógica.
§ 1º - O Ensino Fundamental - Ciclo II, com a duração de quatro anos, será oferecido em regime de progressão continuada, e organizado em um ciclo, na seguinte conformidade:
I - Ciclo II – 5ªsérie/ 6ºano à 8ªsérie/ 9º ano
§ 2º - O ensino médio, com a duração de três anos, será oferecido em regime de progressão parcial.
Artigo 39 - Esta escola poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade escolar, podendo a direção, nesses casos, firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e privadas, submetendo-os à apreciação do Conselho de Escola.
Capítulo II - Dos Currículos
Artigo 40 - Nos termos da legislação vigente, os currículos, elementos integrantes do Plano Escolar, contam com uma base nacional comum e uma parte diversificada.
Parágrafo Único - Os componentes curriculares a serem trabalhados nas séries estão identificados no Plano Escolar.
Capítulo III - Da Progressão Continuada
Artigo 41 - Esta escola adota, no ensino fundamental, o regime de progressão continuada, assim entendido o regime em que o aluno não será retido por aproveitamento no interior do ciclo, desde que:
I - submeta-se a todos os processos de avaliação;
II - participe das atividades de recuperação relativas aos componentes em que demonstrar baixo rendimento.
Capítulo IV - Da Progressão Parcial
Artigo 42 - Esta escola adota, no ensino médio, o regime de progressão parcial de estudos para os alunos que, após estudos de recuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório.
§ 1º - O aluno com rendimento insatisfatório em até três componentes curriculares será classificado na série subsequente, devendo submeter-se, nesta série, a estudos paralelos de recuperação, ou dependência, nos componentes em que foi reprovado.
§ 2º - O aluno com rendimento insatisfatório em mais de três componentes curriculares será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
Artigo 43 - Será aplicada a progressão parcial de estudos aos alunos da 9ª série do ensino fundamental, nos termos do artigo anterior.
Capítulo V - Dos Projetos Especiais
Artigo 44 - Esta escola desenvolve, sempre que necessário, e dentro das suas possibilidades, projetos especiais abrangendo:
I - atividades de reforço e recuperação de aprendizagem e orientação de estudos;
II - programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;
III - organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;
IV - grupos de estudo e pesquisa;
V - cultura e lazer.
§ 1º - As atividades de reforço, com caráter de enriquecimento, destinam-se a todos os alunos de uma determinada classe, série ou ciclo.
§ 2º - As atividades de recuperação destinam-se somente aos alunos de baixo rendimento escolar.
§ 3º - Os projetos especiais, integrados aos objetivos gerais, são planejados e desenvolvidos pelos profissionais da própria escola.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I - Da Caracterização
Artigo 45 - A organização técnico-administrativa desta escola abrange o:
I - Núcleo de Direção;
II - Núcleo Técnico-Pedagógico;
III - Núcleo Administrativo;
IV - Núcleo Operacional;
V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.
Parágrafo Único - Os cargos, funções e postos de trabalho desta escola, bem como as suas atribuições e competências, estão previstos e regulamentados em legislação estadual.
Capítulo II - Do Núcleo de Direção
Artigo 46 - O núcleo de direção é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito desta escola.
Parágrafo Único - Integram o núcleo de direção o diretor e o vice-diretor.
Artigo 47 - A direção desta escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I - a elaboração e execução da proposta pedagógica;
II- a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III - o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V - os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VI - a articulação e integração desta escola com as famílias e a comunidade local;
VII - as informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII - a comunicação ao Conselho Tutelar, via Diretoria de Ensino, dos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas dadas.
Artigo 48 – Além do que prevê o artigo anterior, a direção desta escola também subsidiará os profissionais, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes, e representará aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão ou comportamento em desacordo com a legislação vigente.
Capítulo III - Do Núcleo Técnico-Pedagógico
Artigo 49 - O núcleo técnico-pedagógico tem a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:
I - elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II - coordenação pedagógica.
Parágrafo Único - Integram o núcleo técnico-pedagógico os professores coordenadores.
Capítulo IV - Do Núcleo Administrativo
Artigo 50 - O núcleo administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I - documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II - organização e atualização de arquivos;
III - expedição, registro e controle de expediente;
IV - registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - Integram o núcleo administrativo o gerente de organização escolar, o secretário de escola e o agente de organização escolar.
Capítulo V - Do Núcleo Operacional
Artigo 51 - O núcleo operacional tem a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III - controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV - controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
Parágrafo Único - integram o núcleo operacional o zelador, o agente de serviços escolares e a merendeira.
Capítulo VI - Do Corpo Docente
Artigo 52 - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho;
III - zelar pela aprendizagem de alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, replanejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade local.
Capítulo VII - Do Corpo Discente
Artigo 53 - Integram o corpo discente todos os alunos desta escola, regularmente matriculados.
TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I - Da Caracterização
Artigo 54 - Esta organização visa garantir a regularidade da vida escolar do aluno, assim como o acesso, a permanência e a progressão nos estudos.
Capítulo II - Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação
Artigo 55 - A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do próprio candidato, quando maior de idade, observadas as normas, as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I - por classificação, a partir da 5ª série ou 6º ano do ensino fundamental e no ensino médio;
II- por reclassificação, a partir da classificação prevista no inc. I.
Artigo 56 - A classificação ocorrerá:
I - por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada série ou ano, durante os ciclos;
II - por promoção, ao final do Ciclo II do ensino fundamental, e ao final de cada série para os alunos do ensino médio;
III - por transferência, para candidatos de outras escolas, do país ou do exterior;
IV - mediante avaliação feita pela escola, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de idade e competência, além de outras exigências específicas do curso.
Parágrafo Único - No caso do inciso III, anterior, e a critério do Conselho de Classe e Série, o aluno poderá ser submetido a estudos de adaptação, quando houver discrepância entre os componentes curriculares desta escola e os da escola de origem.
Artigo 57 - A reclassificação do aluno, em série ou ano mais avançado, tendo como referência a correspondência idade/série ou ano e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, ocorrerá a partir de:
I - proposta apresentada por professor do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II - solicitação do próprio aluno, ou de seu responsável, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.
Parágrafo Único - São procedimentos de reclassificação:
I - provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum;
II - uma redação em língua portuguesa;
III - parecer do Conselho de Classe e Série sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série ou ciclo pretendido;
IV - parecer conclusivo do diretor.
Artigo 58 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
Artigo 59 - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de séries anteriores, desde que possa suprir essa defasagem através de atividades de reforço, recuperação, adaptação de estudos, ou, ainda, pela adoção do regime de progressão parcial, quando tratar-se de aluno do ensino médio.
Artigo 60 – Sempre que necessário, os Conselhos de Classe e Série estabelecerão outros procedimentos para:
I - matrícula, classificação e reclassificação de alunos;
II - estudos e atividades de recuperação e dependência;
III - adaptação de estudos;
IV - avaliação de competências;
V - aproveitamento de estudos.
Capítulo III - Da Frequência e Compensação de Ausências
Artigo 61 - Esta escola faz o controle sistemático da frequência dos alunos às atividades escolares, através dos Diários de Classe e adota, bimestralmente, as medidas necessárias para que os alunos possam compensar as ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas, em cada componente curricular.
§ 1º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular às aulas.
§ 2º - As atividades de compensação de ausências serão oferecidas aos alunos que tiverem suas faltas justificadas, nos termos da legislação vigente, e de acordo com o que dispõe o Artigo 13 - II, desse Regimento.
§ 3º - A compensação de ausências deverá ser requerida pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, no primeiro dia em que este retornar à escola.
Artigo 62 – Para ser promovido, o aluno deverá ter, ao final do período letivo, uma frequência mínima de 75% do total de horas letivas.
Parágrafo Único - Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a frequência mínima exigida.
Capítulo IV - Da Promoção e da Recuperação
Artigo 63 - Será considerado promovido, no final dos ciclos, e nas séries do ensino médio, o aluno que tiver rendimento satisfatório em todos os componentes curriculares.
§ 1º - Os alunos terão direito a estudos de recuperação em todas as disciplinas em que o aproveitamento for considerado insatisfatório.
§ 2º - Os estudos e as atividades de recuperação serão realizados de forma contínua e intensiva.
Parágrafo único: a recuperação será feita de acordo com as instruções da Secretaria de Estado da Educação.
Capítulo V - Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Artigo 64 - Esta unidade escolar expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de série/ano ou ciclo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, declarações ou certificados de competências em áreas específicas do conhecimento, em conformidade com a legislação vigente.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal no ensino fundamental e será ministrado de acordo com as normas do sistema, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa dos alunos.
Artigo 66 - Esta escola mantém, à disposição dos pais e alunos, cópia deste Regimento e de sua proposta pedagógica.
Artigo 67 - Incorporar-se-ão a esse Regimento as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 68 - Os casos omissos, de competência da própria escola, serão decididos pelo Conselho de Escola.
Artigo 69 - Este regimento terá retroagido seus efeitos, a partir de sua aprovação, no ano de 2.013.
Macatuba, 27 de abril de 2.013.
Taísa Nara Vicente Chiari
RG:16.985.313
Diretor de Escola
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